JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
28/03/2017
Data de publicação
04/04/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 28/03/2017, p. 04/04/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. IPI. IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR POR PESSOA FÍSICA. USO PESSOAL. INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. SÚMULA N. 83/STJ. APLICAÇÃO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 no julgamento do Agravo Interno. II - O Superior Tribunal de Justiça, após o julgamento do RE n. 723.651/PR, diante do efeito vinculante dos pronunciamentos proferidos em sede de repercussão geral, passou a adotar o entendimento do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual incide o IPI na importação de veículo automotor por pessoa física para uso pessoal, porquanto tal cobrança, a par de ser compatível com o princípio da não cumulatividade, não configura bis in idem. III - O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ. IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.387.178/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 4/4/2017.)
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