JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
28/03/2017
Data de publicação
04/04/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 28/03/2017, p. 04/04/2017

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. NATUREZA PROTELATÓRIA. EFEITO SUSPENSIVO. PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS. AUSÊNCIA. 1. A reiteração de argumentos já repelidos de forma clara e coerente destoa dos deveres de lealdade e cooperação que norteiam o processo, a ensejar a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil/2015. 2. A ausência de probabilidade de êxito do recurso integrativo, cujos argumentos não passam de mera reiteração daqueles já exaustivamente examinados pelo órgão colegiado, impede a atribuição de efeito suspensivo aos aclaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa. (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.606.781/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 4/4/2017.)
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