JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
28/03/2017
Data de publicação
04/05/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 28/03/2017, p. 04/05/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON LINE. DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS. NÃO ESGOTAMENTO. LEI N. 11.382/2006. VIGÊNCIA. 1. No REsp 1.112.943/MA, repetitivo, a Corte Especial analisou o tema da penhora on line e a necessidade de esgotamento das diligências à procura de outros bens penhoráveis, sedimentando: "a penhora on line, antes da entrada em vigor da Lei n. 11.382/2006, configura-se como medida excepcional, cuja efetivação está condicionada à comprovação de que o credor tenha tomado todas as diligências no sentido de localizar bens livres e desembaraçados de titularidade do devedor; após o advento da Lei n. 11.382/2006, o juiz, ao decidir acerca da realização da penhora on line, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados". 2. Hipótese em que a parte executada, aos 11/12/2006, interpôs agravo de instrumento contra decisão, datada de 11/10/2006, que deferiu "a localização e bloqueio de ativos financeiros junto ao Banco Central [...] desde que não se trate de conta salário", de modo que o inconformismo deve ser acolhido, pois a decisão impugnada fora proferida antes do início de vigência da Lei n. 11.382/2006. 3. A só certidão do oficial de justiça, em que informa a inexistência de bens no estabelecimento comercial, não comprova o exaurimento das diligências extrajudiciais a cargo do exequente, como a procura em registros imobiliários ou em departamentos de trânsito. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.315.723/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 4/5/2017.)
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