- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 29/03/2017
- Data de publicação
- 05/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 29/03/2017, p. 05/04/2017
PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE REMESSA DE CÓPIAS DOS AUTOS AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. DEFERIMENTO. CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM SEGUNDO GRAU. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC 126.292, passou a adotar o entendimento de que não viola a presunção constitucional de não culpabilidade a execução provisória da pena quando pendente recurso sem efeito suspensivo, como são os recursos extraordinário e especial, nos quais não há mais possibilidade de discussão acerca da matéria de fato. 2. Tal entendimento foi ratificado pelo pleno da Corte no julgamento das ADCs 43 e 44, quando o Supremo decidiu que o art. 283 do Código de Processo Penal não impede o início da execução da pena depois de esgotadas as instâncias ordinárias, assentando que é coerente com a Constituição o iniciar a execução criminal quando houver condenação confirmada em segundo grau, salvo atribuição expressa de efeito suspensivo ao recurso cabível. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 834.285/SP, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 29/3/2017, DJe de 5/4/2017.)
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