- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2017
- Data de publicação
- 20/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 30/03/2017, p. 20/04/2017
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL INDEFERIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REQUISITO SUBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. WRIT DENEGADO. 1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo da execução, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, justifica o indeferimento do pleito de progressão de regime prisional pelo inadimplemento do requisito subjetivo. 2. No caso, a benesse foi indeferida com fundamento no exame criminológico, que ressaltou que "o indivíduo citado, segundo CID-10, apresentou um transtorno de personalidade tipo impulsivo, ou seja, tendência marcante a agir impulsivamente, sem considerações pelas consequências, instabilidade afetiva intensa, acessos de raiva intensos e explosões comportamentais", a demonstrar ser prematuro o cumprimento da pena em regime menos rigoroso pelo apenado. 3. Ressalte-se, ainda, que o afastamento dos fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias quanto ao mérito subjetivo do paciente demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus. 4. Ordem denegada. (HC n. 385.080/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/3/2017, DJe de 20/4/2017.)
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