- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2017
- Data de publicação
- 07/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 30/03/2017, p. 07/04/2017
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 122 DO ECA. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. VIOLAÇÃO AO ART. 49, II DO SINASE. QUESTÃO SUPERADA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. A medida socioeducativa de internação somente pode ser aplicada quando caracterizada ao menos uma das hipóteses previstas no artigo 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente e caso não haja outra medida mais adequada ao adolescente. 2. Mostra-se desproporcional a aplicação da medida de internação, pois a conduta praticada, análoga ao crime de tráfico de drogas, é desprovida de violência ou grave ameaça contra pessoa (inciso I) e há notícia da prática de apenas um ato infracional anterior, análogo ao crime de furto, o que não configura reiteração no cometimento de outras infrações graves (inciso II). Ademais, não houve decretação judicial de descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta (inciso III). 3. Entretanto, a variedade de entorpecentes apreendidos com o adolescente (35,6g de maconha, 2,7g de cocaína e 6,4g de crack), o alto grau lesivo da substância conhecida como crack, a notícia da prática anterior de ato infracional análogo ao crime de furto evidenciam a necessidade de aplicação da medida socioeducativa de semiliberdade, especialmente à luz da função protetiva e pedagógica das medidas socioeducativas. 4. Fica superada a alegada violação ao art. 49, II do SINASE, uma vez que considerada ilegal a medida de internação aplicada ao adolescente e determinada a sua inserção em medida socioeducativa de semiliberdade. 5. Habeas corpus concedido, para determinar a colocação do paciente em medida socioeducativa de semiliberdade. (HC n. 381.803/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 30/3/2017, DJe de 7/4/2017.)
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