- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2018
- Data de publicação
- 14/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 04/12/2018, p. 14/12/2018
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 122 DO ECA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. O ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, embora seja socialmente reprovável, não conduz, obrigatoriamente, à medida socioeducativa de internação (Súmula n. 492 do STJ), que somente pode ser decretada nas hipóteses taxativamente elencadas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA. 2. Não estando presentes nenhuma das hipóteses previstas no art. 122 do ECA mostra-se ilegal a medida socioeducativa de internação. 3. As circunstâncias do caso concreto, em que apreendida relevante quantidade de droga, que conforme a denúncia tratou-se de 437g (quatrocentas e trinta e sete gramas) de cocaína distribuídas em 300 cápsulas e 2.475g (dois quilos e quatrocentas e setenta e cinco gramas) de maconha distribuídas em 900 tabletes, e a situação de risco social do paciente, que abandonou os estudos e não possui respaldo familiar, bem como empreendeu fuga da unidade que estava recolhido, evidencia a necessidade de aplicação da medida de semiliberdade, não havendo indicação para a medida de liberdade assistida, pois o paciente demonstra necessitar de estreita orientação e apoio, especialmente à luz da função protetiva e pedagógica das medidas socioeducativas. 4. Habeas corpus concedido para determinar a aplicação da medida socioeducativa de semiliberdade ao paciente. (HC n. 451.088/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 14/12/2018.)
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