JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/04/2017
Data de publicação
25/04/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 04/04/2017, p. 25/04/2017

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. NULIDADE POR ALEGADA OFENSA AO ART.2º, INCISO II, DA LEI 9.296/1996. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, aptos a demonstrar a indispensabilidade da prisão do paciente para a garantia da ordem pública, a fim de se evitar a perpetuação das atividades da organização criminosa da qual faria parte, composta de mais de 30 membros, cujas atividades renderam a apreensão de mais de meia tonelada de cocaína e mais de dois milhões de dólares americanos, decorrentes da mercancia ilícita de entorpecentes. III - Aliás, o col. Pretório Excelso, assim como esa Corte, possuem entendimento segundo o qual "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Relª. Minª. Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009). IV - O eg. Tribunal a quo sequer apreciou a irresignação concernente à eventual existência de outros meios prévios que impediriam a realização da interceptação telefônica, em suposta nulidade ao disposto no art. 2º, inciso II, da Lei 9.296/1996, razão pela qual a análise da quaestio diretamente por esta Corte configuraria indevida supressão de instância. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 378.285/MS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 25/4/2017.)
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