- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/02/2018
- Data de publicação
- 16/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06/02/2018, p. 16/02/2018
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ASSOCIAÇÃO E TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ALEGADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA LEI N. 9.296/1996. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM NO VIÉS DA ABORDAGEM DEFENSIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. O inciso XII do artigo 5º da Constituição Federal assegura o sigilo das comunicações telefônicas, de modo que, para que haja o seu afastamento, é imprescindível ordem judicial, devidamente fundamentada, segundo o comando constitucional estabelecido no artigo 93, inciso IX, da Carta Magna. 3. O art. 5º da Lei n. 9.296/1996 determina, quanto à autorização judicial de interceptação telefônica, que "a decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova". 4. A alegada ilicitude da interceptação telefônica, no viés da abordagem defensiva, qual seja a observância dos requisitos legais, em especial do art. 10 da Resolução 217/2016 do CNJ, que impõe ao juiz a menção às diligências preparatórias para deferimento da medida, não foi objeto de julgamento pela Corte de origem, o que impede seu conhecimento por este Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado. No caso, a impetração não foi instruída com a decisão que deferiu a interceptação telefônica. 6. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 7. No caso dos autos, a prisão preventiva da paciente está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta de sua conduta delituosa, pois ela é acusada de integrar a complexa e estruturada organização criminosa denominada "Primeiro Comando da Capital", voltada, dentre outros, para a prática de associação e tráfico ilícito de entorpecentes e delitos patrimoniais. 8. A garantia da ordem pública reforça a necessidade de custódia da paciente, diante da sua periculosidade e do risco de reiteração delitiva. 9. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 410.242/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de 16/2/2018.)
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