- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/04/2017
- Data de publicação
- 25/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 04/04/2017, p. 25/04/2017
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - Não se afigura possível, na sede da ação mandamental em tela, analisar-se o pleito de desclassificação do delito de tráfico de drogas para o de uso de substância entorpecente, por demandar exame aprofundado do acervo fático-probatório dos autos (precedentes). II - Transitada em julgado a condenação, não há se falar em eventual possibilidade de recurso em liberdade. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 381.196/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 25/4/2017.)
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