- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/05/2017
- Data de publicação
- 23/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 16/05/2017, p. 23/05/2017
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO NO ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DECOTE DO ART. 40, INCISO III, DA LEI DE DROGAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. CAUSA DE AUMENTO NÃO RECONHECIDA NA CONDENAÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - In casu, avulta do contexto fático delineado pela col. Corte a quo que a conduta do paciente é a de alguém que faz da mercancia de entorpecentes seu meio de vida, na medida em que com ele foram apreendidos 260 g (duzentos e sessenta gramas) de maconha e a quantia de R$ 152,00 (cento e cinquenta e dois reais) em espécie. O entendimento consolidado nesta Corte Superior é que o pleito de desclassificação do delito de tráfico de entorpecentes para o de uso de substância entorpecente demanda o revolvimento do arcabouço fático-probatório dos autos, inviável na via processual eleita. III - Não há interesse de agir, quanto ao decote da causa de aumento prevista no art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, uma vez que ela já não fora reconhecida na condenação. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 382.044/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 23/5/2017.)
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