- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/04/2017
- Data de publicação
- 17/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 04/04/2017, p. 17/04/2017
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONSTITUIÇÃO DE MILÍCIA PRIVADA (ART. 288-A DO CÓDIGO PENAL). PRISÃO PREVENTIVA. INCOMPETÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA REITERAÇÃO DELITIVA. 1. Imputada ao recorrente a conduta de integrar milícia armada (art. 288-A do Código Penal), revela-se legítima a decretação de sua prisão preventiva por Juízo Comum, não havendo que se falar em incompetência, pois de crime militar não se trata. 2. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis. 3. Fundamentado o decreto que destaca a participação do recorrente em milícia privada, no âmbito da qual teriam sido praticados diversos e violentos crimes, nos moldes típicos de grupo de extermínio. Além disso, há referência no decisum ao fato de o recorrente ostentar outras anotações, circunstância que corrobora a necessidade da segregação, pois reveladora de sua periculosidade. 4. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 71.174/RN, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 17/4/2017.)
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