- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2014
- Data de publicação
- 05/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 16/12/2014, p. 05/02/2015
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. QUADRILHA ARAMADA (MILÍCIA). VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA. RECORRENTE DENUNCIADO PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO. 1. Na hipótese dos autos, quando da decretação da prisão preventiva, não se pode falar em violação do princípio do juiz natural, pois, conforme se depreende da peça acusatória (fls. 62/69), o recorrente foi denunciado pela prática do crime de quadrilha armada, e não pelo crime de distribuição de sinal de TV a cabo e de sinal de internet, portanto nada justifica a competência da Justiça Federal. 2. O fato de o recorrente ser sargento do Exército e o modus operandi utilizado pela quadrilha, da qual era o chefe, são fundamentos idôneos para justificar a necessidade de prisão preventiva. 3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 52.945/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/12/2014, DJe de 5/2/2015.)
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