- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/04/2017
- Data de publicação
- 17/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 04/04/2017, p. 17/04/2017
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES MAJORADO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. AÇÃO PENAL ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE RELATIVA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, dos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis. 2. As circunstâncias da prisão do paciente, detido na posse de elevada quantidade de substância entorpecente (20 porções de cocaína), uma pistola municiada e uma balança de precisão, evidenciam a prática reiterada do tráfico de entorpecentes, revelando-se necessária a prisão como forma de cessar a atividade ilícita e, por conseguinte, acautelar a ordem pública. 3. A decisão que impôs a prisão preventiva apontou ainda que o paciente, acusado de praticar o crime de tráfico de drogas, possui condenação anterior transitada em julgado pelo mesmo delito, evidenciando sua reiterada atividade delitiva, de modo que necessária, por mais essa razão, a segregação provisória como forma de acautelar a ordem pública. 4. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 5. Caso em que o excesso não se configura, pois a segregação remonta a julho de 2016, e o feito, de relativa complexidade, ante a necessidade de expedição de carta precatória, vem, desde então, tendo regular andamento. 6. Recurso improvido. (RHC n. 78.464/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 17/4/2017.)
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