- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2017
- Data de publicação
- 20/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 30/03/2017, p. 20/04/2017
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E RESPECTIVA ASSOCIAÇÃO. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. (I) PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE. (II) EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a decisão que impôs a prisão preventiva apontou a periculosidade do recorrente, evidenciada pela gravidade em concreto dos crimes supostamente cometidos, especialmente pela grande quantidade de substância entorpecente apreendida (mais de 24kg de cocaína e mais de 6kg de maconha), pelos outros elementos indicativos do tráfico captados (como várias balanças de precisão, prensa hidráulica, embalagens plásticas e apetrechos para o refino e preparo da droga), afora as 227 munições marca CBC, calibre 9mm (munições de uso restrito), além de o Parquet ter trazido à baila que os denunciados - o recorrente e seu comparsa - receberam orientações, tanto pessoalmente quanto através de contato telefônico, de encarcerado do Centro de Detenção Provisória sobre como processar os entorpecentes, inclusive porque o antigo laboratório havia sido descoberto pela Polícia, sem contar que trabalhavam juntos em favor de Alan Souza Castimário, vulgo "Nanico" ou "Perna", por quem eram "apadrinhados" no desempenho do comércio ilícito de drogas. Assim, torna-se manifesta a necessidade da segregação provisória como forma de se acautelar a ordem pública, velando-se pela pacificação social, mormente em razão do modus vivendi do acusado. 3. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória, mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade e quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 4. Na hipótese em exame, o feito vem tendo regular andamento, avizinhando-se o encerramento da instrução. Ademais, o atraso para o seu término justifica-se em razão da necessidade de expedição de cartas precatórias para a realização de alguns atos processuais, da expedição de vários mandados e ofícios, além do fato de a ação originária conter dois réus, com causídicos distintos, encarcerados em presídios de Estados diversos da Federação. Nota-se que o Magistrado singular procura imprimir à ação penal ritmo adequado e proporcional às características da demanda, sem desídia na condução do feito, não havendo falar em constrangimento ilegal. 5. Recurso ordinário a que se nega provimento. (RHC n. 80.270/AM, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/3/2017, DJe de 20/4/2017.)
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