- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/04/2017
- Data de publicação
- 17/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 04/04/2017, p. 17/04/2017
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PECULATO, QUADRILHA E FRUSTRAÇÃO OU FRAUDE DO CARÁTER COMPETITIVO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DA CONDUTA DOS ACUSADOS. PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS E DESCREVE CRIMES EM TESE. AMPLA DEFESA GARANTIDA. MÁCULA NÃO EVIDENCIADA. 1. Não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente as condutas típicas, cuja autoria é atribuída ao recorrente devidamente qualificado, circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa no seio da persecução penal, na qual se observará o devido processo legal. 2. Nos chamados crimes de autoria coletiva, embora a vestibular acusatória não possa ser de todo genérica, é válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as atuações individuais dos acusados, demonstra um liame entre o seu agir e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa. Precedentes. 3. No caso dos autos, verifica-se que a participação da recorrente nos ilícitos descritos na exordial foi devidamente explicitada, tendo a acusação consignado que, na qualidade de Auditora Geral da Assembleia Legislativa do Estado do Amapá, associou-se aos demais funcionários da Casa de Leis e aos integrantes da empresa SIGMA, contribuindo para o desvio de mais de R$ 11.000.000,00 (onze milhões de reais) dos cofres públicos em proveito alheio, além de haver fraudado, mediante ajuste, o caráter competitivo de procedimento licitatório cujo objeto é expressamente vedado pelo ordenamento jurídico, contratando empresa cujo administrador é conhecido por praticar fraude contra o Fisco, ao elaborar os documentos do pregão que foi montado, mesmo sem integrar a comissão de licitação, utilizando os computadores logados com as senhas de outros servidores para confeccionar os documentos, narrativa que lhe permite o exercício da ampla defesa e do contraditório. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO PENAL. IRRELEVÂNCIA DO FATO DE A COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA INDEVIDA HAVER SIDO ANULADA PELA RECEITA FEDERAL. PREJUÍZO AOS INTERESSES E SERVIÇOS DA UNIÃO. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1. O artigo 109 da Constituição Federal prevê que compete à Justiça Federal processar e julgar "os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral". 2. Da leitura do mencionado dispositivo constitucional, depreende-se que a competência da Justiça Federal é firmada quando a prática de determinado crime afeta bens, serviços ou interesse da União, de suas autarquias ou empresas públicas. 3. No caso dos autos, embora a fraude tenha sido descoberta, ensejando a anulação da compensação tributária indevida, não há dúvidas de que a União foi diretamente afetada pelas condutas assestadas à recorrente e demais corréus, uma vez que foram apresentadas declarações falsas à Receita Federal, que acarretaram, ainda que de modo não definitivo, redução de tributo ou contribuição social, prejudicando seus interesses e serviços. Precedentes do STJ e do STF. 4. Recurso desprovido. (RHC n. 79.176/AP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 17/4/2017.)
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