JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/05/2017
Data de publicação
24/05/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 18/05/2017, p. 24/05/2017

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA, FALSIDADE IDEOLÓGICA, QUADRILHA, PREVARICAÇÃO, ADVOCACIA ADMINISTRATIVA, CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA E CRIMES DA LEI DE LICITAÇÕES. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DA CONDUTA DO ACUSADO. PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS E DESCREVE CRIMES EM TESE. AMPLA DEFESA GARANTIDA. MÁCULA NÃO EVIDENCIADA. 1. Não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente as condutas típicas, cuja autoria é atribuída ao recorrente devidamente qualificado, circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa no seio da persecução penal, na qual se observará o devido processo legal. 2. Nos chamados crimes de autoria coletiva, embora a vestibular acusatória não possa ser de todo genérica, é válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as atuações individuais dos acusados, demonstra um liame entre o seu agir e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa. Precedentes. 3. No caso dos autos, verifica-se que a participação do recorrente nos ilícitos descritos na exordial foi devidamente explicitada, tendo a acusação consignado que, na qualidade de Vice-Prefeito do Município de Fundão/ES, associou-se aos demais acusados para cometer crimes contra a Administração Pública, a partir da permanência de empresa específica que financiou sua campanha no pleito eleitoral para o executivo municipal na prestação de serviços de coleta de lixo na Prefeitura, frustrando e fraudando, mediante ajuste, o procedimento licitatório, bem como patrocinando interesse privado e/ou a celebração de contrato, além de haver dado causa à prorrogação contratual em favor da pessoa jurídica de interesse pessoal, narrativa que lhe permite o exercício da ampla defesa e do contraditório. 4. Recurso desprovido. (RHC n. 34.119/ES, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/5/2017, DJe de 24/5/2017.)
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