- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/04/2017
- Data de publicação
- 17/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 04/04/2017, p. 17/04/2017
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM A NUMERAÇÃO SUPRIMIDA E MUNIÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. PRESENÇA. AFIRMAÇÃO DE PORTE DA DROGA PARA USO PESSOAL. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. SEGREGAÇÃO FUNDAMENTADA NO ART. 312 DO CPP. NATUREZA DA SUBSTÂNCIA TÓXICA APREENDIDA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. HISTÓRICO PENAL DO PACIENTE. REITERAÇÃO. RISCO EFETIVO. PERICULOSIDADE SOCIAL. PROVIDÊNCIAS CAUTELARES MAIS BRANDAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO QUE CONCEDEU LIBERDADE PROVISÓRIA AO CORRÉU. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. A análise acerca da negativa de cometimento do delito e da sustentada desnecessidade da prisão preventiva, sob o fundamento de que o paciente seria mero usuário e não traficante, é questão que não pode ser dirimida em habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas a serem produzidas no curso da instrução criminal, vedado na via sumária eleita. 3. A natureza excessivamente nociva da substância tóxica apreendida - cocaína -, droga que apresenta alto poder viciante e alucinógeno, bem como as demais circunstâncias do flagrante - em que o paciente foi surpreendido pela polícia, na companhia do corréu, transportando e trazendo com eles o referido estupefaciente, para posterior comercialização, que estava armazenada dentro de uma bengala, tendo sido encontrado, ainda, uma arma de fogo calibre .38, com a numeração raspada e 5 (cinco) cartuchos de mesmo calibre -, são particularidades que, somadas, indicam dedicação à narcotraficância, autorizando a preventiva. 4. O fato de o acusado ostentar outros registros criminais - três condenações definitivas -, é circunstância que denota a existência do periculum libertatis, reforçando a conclusão pela necessidade de manutenção da constrição processual, na espécie. 5. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se justificada na gravidade do delito cometido e na necessidade de se evitar a reiteração delitiva. 6. Condições pessoais favoráveis, não têm, em princípio, o condão de revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade, como ocorre na hipótese. 7. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, do pedido de extensão dos efeitos da decisão que concedeu liberdade provisória ao corréu, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância, tendo em vista que tal matéria não foi analisada pelo Tribunal impetrado no aresto combatido. 8. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 389.279/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 17/4/2017.)
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