- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/04/2017
- Data de publicação
- 09/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 27/04/2017, p. 09/05/2017
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. NEGATIVA DE AUTORIA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NO ACÓRDÃO OBJURGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. QUANTIDADE. DIVERSIDADE. NATUREZA DELETÉRIA DE PARTE DAS DROGAS LOCALIZADAS. APREENSÃO DE APETRECHOS UTILIZADOS NO PREPARO DO MATERIAL TÓXICO. GRAVIDADE DIFERENCIADA. PERICULOSIDADE SOCIAL. HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE. REGISTRO DE ATOS INFRACIONAIS. REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO EFETIVO. PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. CONSTRIÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. Vedada a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, da aventada negativa de autoria, quando a questão não foi analisada no aresto combatido. 3. Ausente constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade efetiva do agente, evidenciada pelas circunstâncias em que cometido o delito e pelo seu histórico criminal. 4. A variedade - maconha, cocaína e crack - e a natureza deletéria de parte das substâncias tóxicas localizadas em poder do agente são fatores que, somados à forma de acondicionamento do material tóxico - já individualizados e prontos para revenda -, revelam maior envolvimento com a narcotraficância, autorizando a preventiva. 5. O fato de o agente ostentar registro anterior pela prática de ato infracional conforme destacado pelas instâncias ordinárias, é circunstância a mais, que revela sua periculosidade social e a inclinação à prática de crimes, demonstrando a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir. 6. Não há como, em habeas corpus, concluir que o réu será beneficiado com a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, a fixação de regime mais brando ou até mesmo com a substituição da pena por restritiva de direitos, diante das circunstâncias adjacentes ao delito. 7. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. 8. Indevida a aplicação de cautelares diversas quando a segregação encontra-se justificada para acautelar o meio social, diante da gravidade efetiva do delito. 9. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 388.136/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 27/4/2017, DJe de 9/5/2017.)
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