- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2020
- Data de publicação
- 13/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 09/03/2020, p. 13/03/2020
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL, POR INICIATIVA DO COMPRADOR. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. TAXA DE RETENÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO OU OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE PELOS TRIBUNAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. 3. COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. QUADRO FÁTICO DELINEADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 4. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 5. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. A não indicação, na petição de recurso especial, do dispositivo legal supostamente violado ou objeto de interpretação divergente pelos Tribunais atrai a incidência do verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. Tendo a Corte estadual, mediante análise de todo o acervo probatório, concluído estar configurado o dano moral em razão das cobranças e negativações indevidas efetuadas pela recorrente após o distrato, não se mostra possível modificar a referida conclusão na via do recurso especial, em razão do óbice do enunciado n. 7 do STJ. 4. De acordo com a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, a revisão do quantum arbitrado a título de dano extrapatrimonial, por estar interligada à apreciação do contexto fático-probatório, só pode ser realizada quando constatada excessividade ou irrisoriedade justificante da superação do óbice imposto pela Súmula 7/STJ. 5. Aferir, na hipótese, a sucumbência da parte contrária demandaria ampla análise de questões fático-probatórias, de acordo com as peculiaridades do caso concreto, atraindo a incidência da Súmula n. 7/STJ. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.836.921/AM, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/3/2020, DJe de 13/3/2020.)
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