JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/04/2017
Data de publicação
11/04/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 04/04/2017, p. 11/04/2017

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MAGISTRADO. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO, POR DECISÃO PROFERIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO DE NOVO MANDADO DE SEGURANÇA, COM PEDIDOS DE RETIFICAÇÃO DO ATO DE NOMEAÇÃO E DA LISTA DE ANTIGUIDADE, COM EFEITOS RETROATIVOS, E PAGAMENTO DE SUBSÍDIOS DESDE A ÉPOCA EM QUE NOMEADOS OS DEMAIS APROVADOS NO CERTAME A QUE SE SUBMETEU O IMPETRANTE. SÚMULA 283/STF. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO ATO DE NOMEAÇÃO E DA LISTA DE ANTIGUIDADE. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. RETROAÇÃO DOS EFEITOS FUNCIONAIS E FINANCEIROS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 29/09/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. O impetrante ajuizou o presente Mandado de Segurança, asseverando que o STJ, em 16/12/99, dera provimento ao RMS 10.980/ES, por ele interposto, garantindo-lhe o direito de aprovação no concurso para o cargo de Juiz Substituto do Estado do Espírito Santo, porquanto a Comissão do Concurso, pelo Edital 009/97, alterara os critérios das médias finais, deixando de computar a nota da prova preliminar do certame, nos termos do art. 21 do primitivo Edital 001/97, fazendo-se tal alteração após a realização da aludida prova, o que teria gerado a reprovação do impetrante. Entendeu o STJ que "a publicação do Edital 009/97, em 6.6.97, que excluiu a nota da primeira prova do cálculo da média final, após a divulgação dos candidatos aprovados, feriu os princípios da moralidade e da impessoalidade administrativa", concedendo a segurança, nos termos do pedido inicial. III. Impetrou ele, após, o presente mandamus, alegando que fora nomeado para o cargo de Juiz Substituto em 19/06/2000, quando deveria sê-lo com retroação a 07/05/98, data em que foram nomeados os demais candidatos aprovados no referido certame. Sustentou que a decisão do STJ, no RMS 10.980/ES, teria efeitos ex tunc, pelo que requereu, no presente writ, a retificação do ato de sua nomeação para a data de 07/05/98, com a consequente retificação de sua posição na lista de antiguidade, na magistratura e na entrância, e pagamento dos subsídios de 07/05/98 a 19/06/2000. A segurança foi denegada, ao fundamento de que não há, em favor do impetrante, coisa julgada, relativamente aos pedidos formulados no presente Mandado de Segurança, porquanto, no RMS 10.980/ES, "a tutela jurisdicional, conforme postulada pelo Requerente no Mandado de Segurança, se restringiu a assegurar que a média final do mesmo nas provas do Concurso para a Magistratura ocorresse como publicado o Edital do Concurso inicialmente, de acordo com a cópia do julgamento do Recurso no Mandado de Segurança pelo Superior Tribunal de Justiça". IV. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente quanto à incidência da Súmula 283/STF, aplicada por analogia -, não prospera o inconformismo, no particular, em face da Súmula 182 desta Corte. V. Descabe falar em coisa julgada, no caso, uma vez que inexiste, no anterior acórdão prolatado no RMS 10.980/ES, pelo STJ, qualquer comando no sentido de assegurar ao impetrante, ora agravante, o direito à retroação dos efeitos de sua nomeação no cargo de Juiz Substituto, com retificação de sua posição, na lista de antiguidade, na magistratura e na entrância, e pagamento de subsídios, de 07/05/98 - quando nomeados os demais aprovados no certame - até 19/06/2000, quando foi ele nomeado. Assim, a adoção da tese defendida pelo agravante levaria à conclusão de que existiria, no referido decisum, uma condenação implícita, acolhendo, por sua vez, um pedido também implícito, formulado naquele writ, o que, todavia, mostra-se descabido. Precedentes do STJ (REsp 306.353/PR, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, DJU de 07/04/2003; REsp 1.285.074/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe de 30/06/2015). VI. Na forma da jurisprudência desta Corte e do STF, em regime de repercussão geral, os candidatos aprovados em concurso público, que tiveram suas nomeações tardiamente efetivadas, não têm direito à retroação dos efeitos funcionais e financeiros. Precedentes: STF, RE 724.347/DF, Rel. p/ acórdão Ministro ROBERTO BARROSO, DJe de 13/05/2015; STJ, AgRg no AgRg no Ag 1.392.536/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/06/2016. VII. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. (AgInt no RMS n. 43.287/ES, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 11/4/2017.)
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