- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/04/2017
- Data de publicação
- 20/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 06/04/2017, p. 20/04/2017
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CONCURSO PÚBLICO. SERVIDOR APROVADO NOMEADO POR DECISÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO OU REMUNERAÇÕES RETROATIVAS. ENTENDIMENTO FIXADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOB RITO DE REPERCUSSÃO GERAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O acórdão está em harmonia com orientação desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual os candidatos nomeados tardiamente em virtude de decisão judicial, que reconheceu o direito a vaga, não fazem jus à indenização, nem à retração de vantagens funcionais inerentes ao cargo. III - Os Agravantes não apresentam, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Agravo Interno improvido. (AgInt nos EDcl no RMS n. 50.616/ES, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 20/4/2017.)
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