- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/04/2017
- Data de publicação
- 11/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 04/04/2017, p. 11/04/2017
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE AFRONTA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DESCABIMENTO DE INDICAÇÃO DE PRECEDENTES DO STF. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 12/09/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão que inadmitira o Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/73. II. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rondonópolis/MT, que, nos autos da Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa movida pelo recorrido contra a ora agravante, indeferiu o pedido cautelar de indisponibilidade de bens e de quebra do sigilo bancário e fiscal dos réus. O Tribunal de origem deu provimento ao Agravo de Instrumento, a fim de decretar a indisponibilidade de bens dos réus, no limite de R$ 1.741.345,54 (um milhão, setecentos e quarenta e um mil, trezentos e quarenta e cinco reais e cinquenta centavos), assim como a quebra de seu sigilo bancário e fiscal. III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente quanto à impossibilidade de exame de ofensa a dispositivos constitucionais, em sede de Recurso Especial, e de indicação de julgado do Supremo Tribunal Federal, no âmbito de Recurso Extraordinário, como paradigma, para demonstração do dissídio jurisprudencial -, não prospera o inconformismo, quanto aos pontos, em face da Súmula 182 desta Corte. IV. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo - no sentido de que, "é inquestionável que o objeto do convênio previa a construção do ginásio, houve majoração de valores do convênio original por aditivo e todos os valores foram pagos, inclusive tendo ocorrido, por parte da Prefeitura Municipal de Rondonópolis, o pagamento de valores maiores que aquele firmado no convênio", que "a plausibilidade do direito, no caso, um possível ato de improbidade, restou evidenciada, diante dos indícios constantes dos autos", e que "para que possa ser apurada a real existência do ato ímprobo e possível dano ao erário, a medida de quebra dos sigilos bancário e fiscal é, portanto, recomendada, pois diante da probabilidade, referida medida tem por escopo apurar a real ocorrência da improbidade e do dano alegados na inicial" - não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. V. Consoante a jurisprudência do STJ, "a existência de indícios de improbidade administrativa constatados pelas instâncias ordinárias na espécie torna possível a decretação da quebra de sigilo bancário. Diante desse contexto, para o enfrentamento da controvérsia seria necessário o reexame de provas, que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Precedentes" (STJ, AgRg no AREsp 354.881/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/11/2013). VI. Agravo interno parcialmente conhecido e improvido. (AgInt no AREsp n. 823.848/MT, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 11/4/2017.)
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