- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 19/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 13/08/2025, p. 19/08/2025
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. INDISPONIBILIDADE DOS BENS E QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO. LIMINAR DEFERIDA. REQUISITOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 735 DO STJ. VERIFICAÇÃO DO FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, agravo de instrumento, com pedido liminar de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto contra decisão do Juízo de primeiro grau que decretou a indisponibilidade de bens e a quebra do sigilo bancário dos réus, nos autos de ação civil pública por ato de improbidade administrativa. O Tribunal local negou provimento ao recurso. Nesta Corte, decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. 2. A matéria discutida no apelo nobre não está relacionada ao Tema 1257 desta Corte Superior, o qual estabelece que "As disposições da Lei 14.230/2021 são aplicáveis aos processos em curso, para regular o procedimento da tutela provisória de indisponibilidade de bens, de modo que as medidas já deferidas poderão ser reapreciadas para fins de adequação à atual redação dada à Lei 8.429/1992." No caso dos autos, a indisponibilidade dos bens foi decretada em 16/8/2023, portanto, já vigência da atual redação da Lei de Improbidade Administrativa. 3. Na espécie, não se verifica a alegada ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e omissão no julgado, pois o Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente aos requisitos necessários para a decretação da indisponibilidade de bens e a quebra do sigilo bancário no julgamento do agravo de instrumento, ao consignar a identificação da probabilidade do direito e do risco ao resultado útil do processo. 4. Hipótese em que o acórdão recorrido concluiu pela presença dos requisitos autorizadores para a concessão da medida cautelar de indisponibilidade de bens no bojo de ação de improbidade administrativa. Incidência a Súmula n. 735 do STF, aplicada mutatis mutandis: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar". 5. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que a indisponibilidade de bens e a quebra do sigilo bancário não são cabíveis no caso em tela - somente poderiam ter sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fática-probatório dos autos. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.728.533/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)
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