- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/04/2017
- Data de publicação
- 11/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 04/04/2017, p. 11/04/2017
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MORTE POR ATROPELAMENTO DE TREM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 284 DO STF. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. PRETENDIDA REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 31/05/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de ação de indenização proposta pelos agravados, em desfavor da Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU, objetivando a sua condenação em indenização por danos morais e materiais, decorrentes da morte da filha e irmã dos autores, em razão de atropelamento, por trem, em via férrea. III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente quanto à incidência das Súmulas 282 e 284 do STF e quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, em relação à pretendida redução dos honorários advocatícios -, não prospera o inconformismo, em face da Súmula 182 desta Corte. IV. A Corte de origem, à luz das provas dos autos e em razão do reconhecimento da culpa concorrente da vítima, reduziu o valor da indenização por danos morais, de R$ 60.000,00 para R$ 30.000,00, para cada genitor, e de R$ 30.000,00 para R$ 15.000,00, para o irmão, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se mostrando ele exorbitante, ante o quadro fático delineado no acórdão de origem. Tal contexto não autoriza a redução pretendida, de maneira que não há como acolher a pretensão da recorrente, em face da Súmula 7/STJ. V. Agravo interno conhecido, em parte, e, nessa extensão, improvido. (AgInt no AREsp n. 893.884/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 11/4/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.