JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/06/2018
Data de publicação
19/06/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 07/06/2018, p. 19/06/2018

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE FERROVIÁRIO COM VÍTIMA FATAL. CULPA CONCORRENTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRETENDIDA MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 13/12/2017, que, por sua vez, julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de ação indenizatória, proposta pelos ora agravantes em face da União, sucessora da Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA, objetivando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, decorrentes de acidente em linha férrea, que culminou com a morte do filho e irmão dos autores. III. O Tribunal de origem, à luz das provas dos autos, manteve a sentença de parcial procedência da ação, concluindo pela culpa concorrente da vítima, pois, "na medida em que o motorista do veículo efetuou a travessia em condições de baixa visibilidade - escuridão e forte cerração aliada à presença de construções que dificultavam visão do trem - não se afigura razoável atribuir-se responsabilidade por acidentes dessa natureza exclusivamente à respectiva empresa concessionária desse tipo de transporte, porquanto a negligência não é apenas de quem não proporciona a segurança na prestação do serviço, mas também de quem não adota as cautelas que lhe competem". Nesse contexto, a análise da pretensão recursal, consubstanciada no afastamento da culpa concorrente da vítima, com a consequente inversão da conclusão adotada na origem, demandaria o reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado, em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. IV. No que tange ao quantum indenizatório, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos. A verificação da razoabilidade do quantum indenizatório esbarra no óbice da Súmula 7/STJ" (STJ, AgInt no AREsp 927.090/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/11/2016). No caso, o Tribunal a quo, em vista das circunstâncias fáticas do caso, notadamente da culpa concorrente da vítima, manteve o valor fixado pela sentença, a título de indenização por danos morais, em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), para a mãe da vítima, e R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), para os demais autores, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, quantum que não se mostra irrisório, diante das peculiaridades da causa, expostas no acórdão recorrido. V. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.689.049/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/6/2018, DJe de 19/6/2018.)
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