- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/04/2017
- Data de publicação
- 11/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 04/04/2017, p. 11/04/2017
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO COM FUNDAMENTO EM LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. INOVAÇÃO RECURSAL, EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO. LIMITE DE 90DB, NO PERÍODO DE 06/03/1997 A 18/11/2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto em 19/09/2016, contra decisão monocrática que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/73. II. Nos termos da reiterada jurisprudência do STJ, "não cabe a adição de teses não expostas no recurso especial em sede de agravo interno" (STJ, AgInt no AREsp 426.320/CE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 15/06/2016). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 333.428/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/08/2013; AgInt no REsp 1.590.781/RN, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/05/2016; AgRg nos EDcl no REsp 1.229.749/ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 19/09/2013. III. Nos termos da jurisprudência desta Corte, firmada sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "o limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (STJ, REsp 1.398.260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 05/12/2014). IV. Na espécie, conforme decidiu o Tribunal de origem, "quanto ao pedido do impetrante para reconhecer o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, como laborado em atividade especial, não é possível tal reconhecimento, porquanto os valores aferidos não são superiores a 90 Db, consoante exigido pela legislação vigente à época". V. Agravo interno parcialmente conhecido, e, na parte conhecida, improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 918.380/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 11/4/2017.)
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