- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/05/2017
- Data de publicação
- 17/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 09/05/2017, p. 17/05/2017
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. 1. O acórdão recorrido consignou: "No que se refere ao pedido do autor - de reconhecimento como tempo de serviço especial o período de 06/03/97 a 20/06/2001 e concessão da aposentadoria especial -, tenho como prejudicado, tendo em vista a falta de amparo legal ao aludido reconhecimento. Durante o período em evidência, o impetrante trabalhou submetido a níveis de ruído equivalentes a 85,4 dB(A), conforme documentos de fls. 29/30, abaixo, portanto, no mínimo previsto na legislação de regência". 2. O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do STJ de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. 3. Deste modo, na conversão de tempo de serviço especial, no caso de exposição a ruído, o Tribunal de origem deve observar a legislação vigente à época da prestação dos serviços. 4. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.661.109/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/5/2017, DJe de 17/5/2017.)
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