- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2021
- Data de publicação
- 21/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 14/09/2021, p. 21/09/2021
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. EXISTÊNCIA DE DENÚNCIA ANÔNIMA E FUNDADAS RAZÕES PARA A BUSCA PESSOAL E PARA O INGRESSO DOMICILIAR. FLAGRANTE DELITO. DINÂMICA DELITIVA QUE INDICA A PRÁTICA DE CRIME NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO JÁ ANALISADA POR ESTA CORTE NO AGRG NO HC N. 660.582/RJ. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O estado flagrancial do delito de tráfico de drogas consubstancia uma das exceções à inviolabilidade de domicílio prevista no inciso XI do art. 5º da Constituição, não havendo se falar, pois, em eventual ilegalidade na entrada dos policiais na residência do recorrente, pois o mandado de busca e apreensão é dispensável em tais hipóteses. II - No caso, durante patrulhamento de ronda, os policiais militares foram informados da traficância em determinada residência, região para onde se dirigiram e permaneceram em vigilância por determinado período, quando apareceu o recorrente em seu carro, na companhia de outra pessoa. Na referida oca sião, munido de elementos decorrentes das informações obtidas a partir da denúncia anônima e da observância do local, procederam "Em abordagem, os policiais" que "obtiveram êxito em encontrar no interior veículo dois pequenos nos tabletes de maconha. Em seguida, o acusado alegou que havia mais material entorpecente em sua residência", local onde foram apreendidos mais porções de maconha, totalizando 801 gramas, situação fática que se amolda às hipóteses legais de mitigação do direito à inviolabilidade da intimidade e da privacidade e de domicílio, muito embora, neste último caso, assentido o ingresso pelo recorrente. III - Ademais, entender de modo contrário ao estabelecido pelas instâncias ordinárias, como pretende o impetrante de modo a desconstituir o ingresso legal na residência, demandaria o revolvimento do material fático-probatório dos autos, o que é de todo inviável na via eleita. IV - Esta eg. Quinta Turma apreciou o decreto prisional imposto em desfavor do ora agravante, nos autos do HC n. 660.582/RJ, ocasião em que, por unanimidade, assestou a sua higidez e idoneidade. V - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. VI - "O deferimento do pedido de adiamento da sessão de julgamento é faculdade do julgador, segundo os critérios de relevância e efetiva demonstração do justo impedimento" (RHC n. 160.840/RR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 23/3/2020). Agravo regimental desprovido e indeferido o pedido de adiamento da sessão de julgamento. (AgRg no RHC n. 151.636/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 21/9/2021.)
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