- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/04/2017
- Data de publicação
- 07/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04/04/2017, p. 07/04/2017
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME MAIS GRAVOSO (FECHADO). PENA INFERIOR A OITO ANOS. MAUS ANTECEDENTES. MODO FECHADO. ADEQUADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. O pedido de redução da pena-base por ausência de fundamentação adequada não merece conhecimento, pois não foi objeto de exame no acórdão impugando, razão pela qual é inviável a apreciação do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus, constante no art. 105, I, "c", da Constituição da República. 3. Na identificação do modo inicial de cumprimento de pena, o magistrado deve observar às regras estabelecidas no art. 33 do Código Penal e, no caso de condenado pelo delito de tráfico de drogas, também o art. 42 da Lei de Drogas. 4. In casu, revela-se correta a imposição do regime fechado (previsto como o imediatamente mais grave, segundo o quantum da sanção aplicada), para o cumprimento da pena de 4 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, em razão da aferição desfavorável de uma das circunstâncias judiciais - maus antecedentes -, responsável pela exasperação da pena-base, nos exatos termos dos arts. 33, §§ 2º e 3º, c.c o art. 59, ambos do Código Penal. Precedentes. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 366.258/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 7/4/2017.)
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