JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/04/2017
Data de publicação
07/04/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04/04/2017, p. 07/04/2017

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DA CAUSA E PLURALIDADE DE ACUSADOS. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE DO DELITO. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Embora a norma processual penal estabeleça prazos para as etapas da persecução criminal, esta Corte tem firmado o entendimento de que não configura constrangimento ilegal, a ensejar o deferimento da ordem, a transposição de tais interregnos em alguns casos, como quando a delonga é ocasionada por culpa exclusiva da defesa ou é decorrente da complexidade do processo, tudo em harmonia com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 3. In casu, é de se reconhecer efetivamente complexo o feito que possui 23 (vinte e três) acusados de organização criminosa e associação para o tráfico de drogas, com atuação dentro e fora dos estabelecimentos prisionais. Ademais, das informações prestadas pela autoridade competente, bem como aquelas constantes da decisão impugnada, ainda que se considere a existência de retardamento do iter processual, não se pode considerar que a mora decorra de desídia do Poder Judiciário. 4. A prisão cautelar é medida excepcional e deve ser decretada apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade, sob pena de se antecipar a reprimenda a ser cumprida quando da condenação. 5. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 6. No caso em exame, há indicação de elemento concreto apto a justificar a necessidade da custódia excepcional em relação ao paciente, acusado de pertencer à organização criminosa, com atuação dentro de estabelecimentos prisionais, com grande movimentação financeira decorrente das atividades ilícitas e estruturação sofisticada, bem como, da periculosidade do agente, diante do modus operandi da empreitada criminosa e da gravidade do delito, a recomendar a segregação cautelar para a garantia da ordem pública. 7. Writ não conhecido. (HC n. 370.035/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 7/4/2017.)
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