- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/04/2017
- Data de publicação
- 07/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04/04/2017, p. 07/04/2017
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DELITO DE RECEPTAÇÃO. PACIENTE DUPLAMENTE REINCIDENTE, SENDO UMA DELAS ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. REGIME FECHADO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 269/STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. - Consoante já assentado pelo Supremo Tribunal Federal, a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada (HC n. 84.412/SP, de relatoria do Ministro Celso de Mello, DJU 19/4/2004). - Do mesmo modo, esta Quinta Turma reconhece que o princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, salvo excepcionalmente, quando as instâncias ordinárias entenderem ser tal medida recomendável diante das circunstâncias concretas do caso. - Na espécie, é inviável a aplicação do princípio da insignificância, pois a dupla reincidência do paciente, sendo uma delas específica, impede a aplicação da bagatela, que não é recomendável ao caso, ante a reprovabilidade da conduta, motivo suficiente a embasar a incidência do Direito Penal como forma de coibir a reiteração delitiva. Precedentes. - Quanto ao regime de cumprimento, a jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que é necessária, para a fixação de regime mais gravoso, a apresentação de motivação concreta, fundada nas circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal ou na reincidência. - Consoante a Súmula n. 269 desta Corte, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais. - No caso, o paciente faz jus ao regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c", e § 3º, do Código Penal, pois, estabelecida a reprimenda em patamar inferior a 4 anos de reclusão e favoráveis as circunstâncias judiciais, tanto que a pena-base foi aplicada no mínimo legal, revela-se desproporcional a fixação do regime fechado apenas em razão da dupla reincidência do acusado. Precedentes. - Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, apenas para estabelecer o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena. (HC n. 382.601/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 7/4/2017.)
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