- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/04/2017
- Data de publicação
- 24/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/04/2017, p. 24/04/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. DANOS MORAIS. AGRESSÃO FÍSICA E VERBAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGAÇÃO DE NÃO COMPROVAÇÃO DA AGRESSÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973. 2. O eg. Tribunal de origem, à luz das circunstâncias fáticas da causa, concluiu que o ora agravante agrediu física e verbalmente a parte agravada, o que causou humilhação decorrente da violação da honra e dignidade, de modo que ficou evidenciado o dano moral que deve ser indenizado. Destarte, no caso, o acolhimento da pretensão recursal, no sentido da não comprovação das agressões, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. É possível a revisão do montante da indenização por danos morais nas hipóteses em que o quantum fixado for exorbitante ou irrisório, o que, no entanto, não ocorreu no caso em exame, pois o valor da indenização a título de danos morais arbitrado em 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra exorbitante no caso dos autos. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 933.946/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 24/4/2017.)
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