JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
27/04/2017
Data de publicação
04/05/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 27/04/2017, p. 04/05/2017

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS. AGRESSÕES FÍSICAS E VERBAIS, DESFERIDAS POR PROFESSORA DA REDE PÚBLICA DE ENSINO, EM FACE DE ALUNO. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA NÃO CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL, EM DESFAVOR DA MÃE E DA AVÓ DO ALUNO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. PRETENDIDA MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, FIXADO EM FAVOR DO MENOR. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA, COM BASE NO § 4º DO ART. 20 DO CPC/73. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 30/11/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de ação proposta em face do Município de Uberaba/MG, objetivando a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais, decorrente de agressões físicas e verbais, desferidas por professora da rede pública de ensino, em face de seu aluno, menor impúbere. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. O Tribunal de origem, à luz das provas dos autos, concluiu pela não configuração da indenização por dano moral, em favor da mãe e da avó do aluno, e reduziu o valor da indenização por danos morais, fixada em favor do menor, de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Segundo consta do acórdão, "o valor arbitrado na sentença para o primeiro autor, R$15.000,00, se mostra excessivo e deve ser reduzido, porque, a conduta, embora lamentável e reprovável, não acarretou conseqüências gravosas em relação à integridade física daquele. A repreensão física, que é reprovável, inadmissível e gera dano moral, consistiu num empurrão no queixo, ou seja, não se trata de uma agressão que tenha causado lesão no corpo da criança, o que justificaria a fixação da indenização em montante mais elevado. Ademais, no meu entender, o abalo psíquico e o constrangimento sofrido pelo primeiro autor perante os demais alunos não têm extensão suficiente para justificar a fixação do valor da indenização no montante de R$ 15.000,00". V. Considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, os argumentos utilizados pelos recorrentes, no sentido da configuração do dano moral, em favor da mãe e da avó do aluno, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ. VI. No que tange ao quantum indenizatório, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos. A verificação da razoabilidade do quantum indenizatório esbarra no óbice da Súmula 7/STJ" (STJ, AgInt no AREsp 927.090/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/11/2016). No caso, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não se mostra irrisório, diante das peculiaridades da causa, expostas no acórdão recorrido. Conclusão em contrário encontra óbice na Súmula 7/STJ. VII. Segundo a jurisprudência desta Corte, "vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários advocatícios não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade" (STJ, REsp 1.587.959/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/02/2017). VIII. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.637.065/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 27/4/2017, DJe de 4/5/2017.)
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