JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/04/2017
Data de publicação
24/04/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 04/04/2017, p. 24/04/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE MEDICAMENTO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA NÃO CONFIGURADAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PROVAS DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INTERPRETAÇÃO DE PORTARIA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, manifestando-se de forma clara quanto ao direito constitucional que assegura ao impetrante o acesso ao medicamento pleiteado, conquanto não previsto na lista do SUS. 2. No que diz respeito às alegações de incompetência e ilegitimidade passiva do Estado do Piauí para integrar o feito e à necessidade de citação dos litisconsortes, nota-se que o entendimento do Sodalício a quo está em consonância com a orientação desta Corte Superior. Primeiramente, conforme entendimento do STJ, a Justiça Estadual é competente para julgar a presente vexata quaestio. Outrossim, esse Superior Tribunal de Justiça tem firmada a jurisprudência de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um desses Entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso a medicamentos para tratamento de problema de saúde. 3. Quanto ao argumento de inadequação da via eleita, a Corte estadual, com base no substrato fático-probatório, asseverou que a documentação acostada aos autos era suficiente para comprovar o direito líquido e certo reclamado, ou seja, a necessidade do tratamento pleiteado, e a reforma de tal entendimento esbarraria na Súmula 7/STJ. 4. Referentemente ao mérito, conquanto o STJ já venha se posicionando sobre a possibilidade de serem fornecidos medicamentos mesmo que não presentes na lista do SUS (REsp. 1.585.522/RO), percebe-se que, in casu, o acolhimento da pretensão recursal demandaria, num primeiro momento, interpretação da Portaria 2.577 do Ministério da Saúde, o que não se admite por não se estar diante de lei federal, e, num segundo momento, exame de questão constitucional, visto que o Tribunal a quo deferiu o pleito com supedâneo nos arts. 26, XI, e 196 da Constituição Federal. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.614.872/PI, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 24/4/2017.)
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