- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/04/2017
- Data de publicação
- 17/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 04/04/2017, p. 17/04/2017
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO. IMPOSIÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE LIMINAR EM HABEAS CORPUS IMPETRADO NA ORIGEM. SÚMULA 691/STF. MANIFESTA ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A teor do disposto no enunciado da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal e plenamente adotado por esta Corte [n]ão compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de 'habeas corpus' impetrado contra decisão do Relator que, em 'habeas corpus' requerido a tribunal superior, indefere a liminar, em princípio, não se admite a utilização de habeas corpus contra decisão negativa de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A pretendida revisão do regime prisional é questão passível de indeferimento do pedido de liminar, em habeas corpus, sobretudo quando possível a interposição de recurso próprio, de apelação. 3. Inexistindo ilegalidade flagrante apta a autorizar a mitigação da Súmula 691/STF, deve ser indeferido, de plano, o writ, cabendo ao Tribunal de origem a análise da matéria meritória, devendo a decisão agravada ser mantida por seu fundamentos. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 390.653/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 17/4/2017.)
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