JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
14/09/2021
Data de publicação
21/09/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14/09/2021, p. 21/09/2021

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ILEGALIDADE NA FIXAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PELA SENTENÇA. INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM HABEAS CORPUS NA ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE NOTÍCIAS QUANTO AO PROCESSAMENTO DA APELAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA N. 691 DO STF. SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O mérito da impetração originária não foi analisado pelo Tribunal a quo, a atrair o impeditivo da Súmula n. 691 do STF, só ultrapassado nos casos em que a ilegalidade é tão flagrante que não escapa à pronta percepção do julgador. 2. Na espécie, a despeito de o ato impugnado ser a decisão que indeferiu a liminar em habeas corpus impetrado na origem, o qual ainda não foi analisado em seu mérito, também não há notícias de que houve a interposição e o julgamento do recurso de apelação, instrumento este mais adequado para sanar eventual incorreção ocorrida na fixação do regime de cumprimento de pena pela sentença condenatória. Não há, portanto, como contornar, nesta oportunidade, a ocorrência de supressão de instância com o exame de possível ilegalidade ocorrida em primeiro grau. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 680.900/PB, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 21/9/2021.)
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