- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2021
- Data de publicação
- 01/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 24/08/2021, p. 01/09/2021
ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PAVIMENTAÇÃO E INFRAESTRUTURA. ADIMPLEMENTO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO DO INADIMPLEMENTO. DATA DA VISTORIA/MEDIÇÃO DO OBJETO CONTRATADO. ARTS. 40 E 55 DA LEI N. 8.666/1993. PRECEDENTES DA CORTE. I - Na origem, trata-se de ação que o Consórcio Corredor Padre Cacique pleiteia o pagamento de juros e de correção monetária decorrentes do atraso do adimplemento das parcelas referentes ao contrato firmado com a Municipalidade para execução de infraestrutura e pavimentação do corredor da Av. Padre Cacique. II - A ação foi julgada procedente em primeira instância e o Tribunal a quo, em grau recursal, tão somente alterou os índices devidos, determinando que os juros moratórios e a correção monetária incidissem após trinta dias contados da data da emissão da fatura. RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE III - Nos contratos administrativos os juros de mora são contados a partir do primeiro dia do inadimplemento do pagamento, por se tratar de obrigações líquidas, certas e exigíveis, consoante as disposições do art. 397 do Código Civil e precedentes desta Corte. RECURSO ESPECIAL DO CONSÓRCIO IV - Nos termos dos arts. 40 e 55, da Lei n. 8.666/1993, nos contratos administrativos o prazo de pagamento deve ser considerado a partir do adimplemento da obrigação. Precedentes: AREsp n. 1703305/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/10/2020, AgRg no REsp n. 1.409.068/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13/06/2016. V - Agravo do Município de Porto Alegre conhecido para negar provimento a seu recurso especial e, provido o recurso especial do Consórcio Corredor Padre Cacique. (REsp n. 1.843.688/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 1/9/2021.)
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