JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
26/10/2020
Data de publicação
28/10/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 26/10/2020, p. 28/10/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA AO PODER PÚBLICO. PARCELAS EM ATRASO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. NULIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTS. 11, 489, § 1°, e 1.022, II, TODOS DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. I - Na origem, trata-se de ação de cobrança ajuizada contra o Município de Guaíba/RS objetivando o pagamento de correção monetária e juros de mora sobre as parcelas pagas em atraso, relacionadas ao Contrato de Serviços de Manutenção e Conservação de Vias Pavimentadas com Revestimento Asfáltico na Seção Leste, referente à Concorrência Pública n. 002.082028.09.5. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta corte conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, anulando o acórdão proferido nos aclaratórios e determinando o retorno dos autos ao Tribunal a quo para nova apreciação da questão suscitada nos embargos de declaração, ficando prejudicada a análise das demais insurgências. II - Quanto à alegação de contrariedade aos arts. 11, 489, § 1°, e 1.022, II, todos do CPC/2015, com razão a sociedade empresária recorrente, porquanto, apesar de ter sido instado a se manifestar sobre ponto controvertido necessário à solução da lide, especificamente em relação ao argumentou de ser nula a exigência e, mesmo constando em contrato administrativo, considerada "não escrita" a cláusula que determina o pagamento de parcelas do ajuste a partir da apresentação do protocolo da fatura, a questão não foi enfrentada pelo Tribunal a quo. III - A tese suscitada no apelo nobre se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior de que é ilegal e reputada como não escrita a cláusula que estabelece, nos contratos administrativos, prazo de pagamento a partir da apresentação da respectiva fatura (protocolo das notas fiscais, como estabelecido no aresto vergastado), por contrariar o disposto nos arts. 40 e 55, ambos da Lei n. 8.666/1993. Precedentes: REsp n. 1.564.083/DF, Relator Ministro Gurgel de Faria, julgamento em 25/6/2018; AgRg no REsp n. 1.409.068/SC, Relator Ministra Assusete Magalhães, julgamento em 2/6/2016; REsp n. 1.079.522/SC, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgamento em 25/11/2008 e AgRg no AREsp n. 3.033/MS, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe de 18/12/2013 e, EREsp n. 964.685/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 6/11/2009. IV - Entende esta Corte que, nos contratos administrativos, os juros de mora são contados a partir do primeiro dia do inadimplemento do pagamento, por se tratar de obrigações líquidas, certas e exigíveis, consoante as disposições do art. 960, primeira parte, do Código Civil/1916, atual art. 397 do Código Civil/2002. V - A despeito da oposição de embargos declaratórios, a omissão relativa à questão não foi sanada, impondo-se, assim, o retorno do feito para que o Tribunal a quo, apreciando o material fático nele carreado, a fim de que se realize novo julgamento dos aclaratórios. VI - O disposto no art. 1.025 do CPC/2015, que trata do prequestionamento ficto, permitindo que esta Corte analise a matéria cuja apreciação não se deu na instância a quo, em se tratando de matéria fático-probatória - tal qual a hipótese dos autos, que demanda a análise de cláusula contratual -, incabível fazê-lo neste momento, em razão do Óbice Sumular n. 7/STJ. VII - Com o mesmo diapasão, destaco os seguintes precedentes, in verbis: (REsp n. 1.670.149/PE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 22/3/2018, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.229.933/SP, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe 23/5/2019 e AgInt no AREsp n. 1.217.775/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe 11/4/2019). VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.522.375/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 28/10/2020.)
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