- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/04/2017
- Data de publicação
- 17/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 04/04/2017, p. 17/04/2017
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º, II, DA LEI N. 8.137/1990). CONDENAÇÃO POR CRIME ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO NOVO DELITO. CARACTERIZAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES. VALIDADE. PRECEDENTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE 2/3. VÁRIOS CRIMES. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. 1. É válida a utilização de condenações criminais definitivas para justificar a exasperação da pena-base, mesmo se tratando de crime anterior com trânsito em julgado da sentença posterior à data de cometimento do novo delito. Precedente. 2. A confissão espontânea do réu, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, deve ser reconhecida, de modo a ensejar a atenuação da pena, caso haja influenciado o convencimento judicial. Precedente. 3. Nos casos de delitos praticados em continuidade, não implica nulidade, por ofensa ao princípio da individualização da pena, a ausência de exame em separado da dosimetria de cada uma das condutas imputadas, em razão de que é possível o aproveitamento dos fundamentos. Precedente. 4. A jurisprudência desta Corte reconhece que, diante de circunstância judicial desfavorável, é cabível a fixação do regime intermediário para o início do cumprimento da pena inferior a 4 anos, bem como o indeferimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido. Execução imediata da pena determinada. (AgRg no REsp n. 1.397.876/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 17/4/2017.)
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