JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
15/08/2017
Data de publicação
24/08/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 15/08/2017, p. 24/08/2017

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1°, II, III E IV, DA LEI N. 8.137/1990, C/C O ART. 71 DO CP. VULTOSO PREJUÍZO AOS COFRES PÚBLICOS. CONSEQUÊNCIAS NEGATIVAS DO CRIME. ART. 59 DO CP NÃO VIOLADO. BIS IN IDEM NA ANÁLISE DA CONTINUIDADE DELITIVA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 654, § 2°, DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. ARESTO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DESTE SUPERIOR TRIBUNAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos crimes tributários, o montante do valor sonegado, se expressivo, é motivo idôneo para a exasperação da pena-base, a título de consequências desfavoráveis da conduta. O prejuízo para os cofres públicos é elemento constitutivo do tipo penal, mas seu valor deve ser sopesado pelo Juiz no momento da individualização da pena. 2. As instâncias ordinárias quantificaram o valor dos tributos sonegados (R$ 725.327,48) e o qualificaram como elevado, fundamentos concretos e suficientes para justificar a análise negativa das consequências do crime. 3. A impossibilidade de, em caso de crime continuado, elevar a pena-base em função do valor total dos tributos federais sonegados e, ato seguinte, considerar o número de condutas para a escolha da fração do art. 71 do CP não foi apontada na apelação e, por tal motivo, deixou de ser analisada pelo Tribunal de origem, o que caracteriza a falta de prequestionamento da tese jurídica e impede, no ponto, o conhecimento do recurso especial. 4. Exige-se o prequestionamento como requisito de admissibilidade do recurso especial, ainda que se trate de questão de ordem pública. Ademais, é incabível a concessão de habeas corpus de ofício fora da hipótese do art. 654, § 2° do CP, como in casu, em que não há flagrante ilegalidade, porquanto o aresto está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.413.548/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 24/8/2017.)
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