- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 04/04/2017
- Data de publicação
- 11/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 04/04/2017, p. 11/04/2017
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. TAXA DE JUROS DE 6%. TRIBUNAL DE ORIGEM CONCLUIU QUE HOUVE APLICAÇÃO DA PROGRESSIVIDADE AO LONGO DO PERÍODO. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. TESE NÃO APRESENTADA NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. PROIBIÇÃO. 1. A alteração da conclusão firmada adotada pela Corte de origem, em análise fático probatória, que os juros progressivos foram devidamente creditados à taxa de 6% a.a., demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. Tese deduzida somente em sede de agravo interno, sem que anteriormente tenha sido apresentada nas razões do recurso especial, configura vedada inovação recursal. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 589.724/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 11/4/2017.)
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