JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/04/2017
Data de publicação
11/04/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 04/04/2017, p. 11/04/2017

Ementa

REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. AGRAVO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE CINCO DIAS. ART. 258 DO RISTJ. INTEMPESTIVIDADE. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA. 1. É intempestivo o agravo regimental interposto após o decurso do prazo de cinco dias previsto no art. 258 do Regimento Interno do STJ. 2. Na espécie, a Defensoria Pública da União foi intimada da decisão agravada em 06.03.2017, ao passo que o regimental foi interposto apenas em 17.03.2017, ou seja, após o decurso do prazo regimental, contado em dobro em razão do disposto no art. 44, inciso I, da Lei Complementar n. 80/94. 3. Insurgência não conhecida. (AgRg no AREsp n. 824.780/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 11/4/2017.)
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