JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/02/2016
Data de publicação
01/03/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 18/02/2016, p. 01/03/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO RECURSAL, CONTADO EM DOBRO, NOS TERMOS DO ART. 44, I, DA LEI COMPLEMENTAR 80/94. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. É intempestivo o Agravo interno ou Regimental interposto após o transcurso do prazo de 5 (cinco) dias, previsto nos arts. 557, § 1º, do Código de Processo Civil e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. II. Na espécie, a Defensoria Pública da União foi intimada da publicação da decisão agravada em 02/12/2015 (quarta-feira), com ciência, mediante mandado, arquivado em 03/12/2015. Desse modo, considerando o prazo em dobro, nos termos do art. 44, I, da Lei Complementar 80/94, teve ele início, na espécie, em 04/12/2015 (sexta-feira), e encerrou-se em 14/12/2015 (segunda-feira), conforme certificado pela Coordenadoria da Segunda Turma. O presente recurso, no entanto, somente foi interposto em 16/12/2015, quando já escoado o prazo legal. III. Agravo Regimental não conhecido. (AgRg no REsp n. 1.527.542/RN, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/2/2016, DJe de 1/3/2016.)
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