- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 04/04/2017
- Data de publicação
- 11/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 04/04/2017, p. 11/04/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVOS. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO POR AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - São intempestivos: i) o Recurso Especial interposto fora do prazo de quinze dias previsto no art. 508 do Código de Processo Civil de 1973; ii) o Agravo em Recurso Especial interposto fora do prazo de dez dias previsto no art. 544, caput, do Código de Processo Civil de 1973. III - O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado pela possibilidade de comprovação, por meio de documento idôneo, da existência de feriado local por meio de Agravo Regimental, afastando, desse modo, a preclusão consumativa. IV - Ausência de documentos comprobatórios da suspensão dos prazos processuais perante o Tribunal de origem, porquanto o documento apresentado aos autos não comprova a existência de feriado no período entre a publicação do acórdão e da decisão recorrida e a interposição do recurso especial e seu respectivo agravo. Inadmissibilidade do recurso. V - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no AREsp n. 883.080/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 11/4/2017.)
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