- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/04/2017
- Data de publicação
- 11/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 04/04/2017, p. 11/04/2017
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC/73. COMISSÃO. INOBSERVÂNCIA. PROPOSTA PARA CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FIRMADA POR SÓCIO, NA QUALIDADE DE GERENTE E ADMINISTRADOR, NO PERÍODO EM QUE FAZIA PARTE DO QUADRO SOCIAL DA EMPRESA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil/1973, pois, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. 2. Verifica-se que o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de afastar a teoria da aparência, bem como os consectários lógicos de sua constituição no caso concreto - validade do contrato firmado por sócio-gerente em nome da pessoa jurídica e percentual de comissão fixado dentro dos parâmetros de justiça social e boa-fé objetiva, demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais, bem como o reexame do conjunto fático-probatório constante nos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor do disposto nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.334.481/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 11/4/2017.)
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