- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 04/04/2017
- Data de publicação
- 11/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 04/04/2017, p. 11/04/2017
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AÇÃO INDENIZATÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DECRETO 20.910/32. PRAZO PRESCRICIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFRONTO COM ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO MONOCRÁTICA. INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O prazo prescricional quinquenal do Decreto n. 20.910/32, para ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em face do princípio da igualdade, deve ser aplicada às ações regressivas acidentárias, quando a Fazenda é Autora da demanda. II - Acórdão recorrido em confronto com súmula ou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. V - A interposição de novo agravo interno revela-se manifestamente incabível, porquanto, no momento de sua interposição, já ocorrera o fenômeno da preclusão consumativa, pela anterior interposição de recurso com idêntico teor, inclusive submetido a julgamento na mesma assentada. VI - Primeiro agravo Interno desprovido e o segundo não conhecido. (AgInt no REsp n. 1.642.042/ES, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 11/4/2017.)
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