- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/04/2017
- Data de publicação
- 10/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04/04/2017, p. 10/04/2017
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO AGRAVADO MEDIANTE CONCURSO DE PESSOAS E USO DE ARMA DE FOGO. COMPENSAÇÃO ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. IGUALMENTE PREPONDERANTES. QUANTUM DE MAJORAÇÃO DA PENA. BASEADO APENAS NO NÚMERO DE CIRCUNSTÂNCIAS PRATICADAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 443 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REDIMENSIONAMENTO EFETIVADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Corte deferiu o recurso criminal para decotar a agravante descrita no art. 61, II, "a", do Código Penal, restando apenas a agravante da reincidência, agora apenas por uma condenação transitada em julgado. Desse modo, necessária se faz a concessão de habeas corpus, de ofício, para efetivar a compensação pretendida, pois é cediço que a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência são igualmente preponderantes. 2. A Corte de origem fundamentou o quantum de majoração da pena com base apenas no número de circunstâncias praticadas. Tal entendimento contraria a orientação sumulada por esta Corte segundo a qual o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes (Enunciado n. 443 da Súmula/STJ). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.619.303/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 10/4/2017.)
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