- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/04/2017
- Data de publicação
- 27/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/04/2017, p. 27/04/2017
TRIBUTÁRIO. REFIS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. EFEITOS. TERMO INICIAL. HOMOLOGAÇÃO. MATÉRIA DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973. 1. "É pacífico o entendimento desta Primeira Seção de que, nos casos de adesão ao REFIS, suspender-se-á a execução fiscal somente após a expressa homologação da opção pelo respectivo Comitê Gestor, a qual está condicionada, no entanto, quando os débitos excederem a R$500.000,00 (quinhentos mil reais), ao arrolamento de bens ou à apresentação de garantia. No caso de débitos superiores a R$500.000, 00 (quinhentos mil reais) não ocorre homologação tácita, que a lei permite apenas em relação às empresas optantes pelo SIMPLES e com débitos inferiores a R$500.000,00." (REsp 1.133.710/GO, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 18.12.2009, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973). 2. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.654.933/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 27/4/2017.)
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