- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 26/09/2017
- Data de publicação
- 23/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 26/09/2017, p. 23/11/2017
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. NECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO EXPRESSA OU TÁCITA. PARCELAMENTO NÃO COMPROVADO. SÚMULA 7 DO STJ. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema n. 209, ao qual está vinculado o Recurso Especial Repetitivo n. 957.509/RS, firmou o entendimento de que a produção do efeito suspensivo da exigibilidade do crédito tributário, advindo do parcelamento, condiciona-se à homologação expressa ou tácita do pedido formulado pelo contribuinte junto ao Fisco. Hipótese em que a agravante não comprovou estar o débito exequendo incluído no REFIS. A inversão do julgado demandaria necessário revolvimento do conteúdo fático probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.043.004/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 23/11/2017.)
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